O episódio envolvendo Salgueiro, Liga do Nordeste, FPF e Náutico foi algo estarrecedor. Um escândalo que não pode ficar por isso mesmo. É preciso saber o que de fato aconteceu.
Em resumo, foi o seguinte: o Salgueiro queria apenas a cota das competições (Copa do Brasil e Nordestão). Então, a jogada era sair de cena, deixar o Náutico jogar e o Carcará ficar com a cota. Mas vejam mesmo, senhora e senhores…. E é campeonato de várzea, é?
Essa manobra merece investigação porque está errado, queima uma lei. E quem está por trás disso? Qual a pena?
Pois bem… Pedi para o advogado escrever para mim um texto explicando a parte jurídica do caso. Se ele fosse levado a sério.
Vou até deixar na íntegra para vocês entenderem:
A princípio, qualquer clube tem o direito de desistir, por sua livre e espontânea vontade, de participar de qualquer competição.
O problema estaria no fato de uma outra pessoa (como um clube concorrente) pagar ou prometer pagar algo para que aquele time pratique a desistência. Aí sim, caso provada a ocorrência desse pagamento ou promessa, estaria caracterizada uma possível infração.
Competições como a copa do nordeste e a copa do brasil, bem como os atletas, clubes, dirigentes e árbitros participantes, dentre outros envolvidos, estão sujeitos à regulamentação da CBF (entidade máxima do futebol brasileiro).
Nesse sentido, existem diversas regras (como o regulamento geral de competições da CBF, o código brasileiro de justiça desportiva e atos normativos da FIFA) que estabelecem infrações e suas respectivas penalidades.
Caso, hipoteticamente, um clube pague a outro para abdicar de sua vaga em uma competição, isso pode representar o pagamento de uma vantagem indevida, que é uma infração contra a ética desportiva, passível de punição.
Deve-se entender que as classificações para participar dos campeonatos em questão são obtidas por mérito desportivo (ranking). Assim, induzir alguém a renunciar a sua vaga, mediante pagamento de vantagem indevida, deturparia o sistema de classificação.
Na hipótese, tanto quem paga, quanto quem recebe seriam possíveis infratores, sujeitos a eventual penalidade. De acordo com o código brasileiro de justiça desportiva, as penas podem ser de multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), suspensão de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias e até eliminação da competição, se houver reincidência.
As pessoas físicas envolvidas, além dos próprios clubes, se tiverem participação comprovada, também estariam passíveis de sofrer penalidades. E eventuais processos iniciados na esfera da justiça desportiva não impedem ou excluem iniciativas no âmbito da justiça comum, por exemplo, se alguém pretender buscar alguma indenização por perdas e/ou danos causados por força da infração ética.
Leonardo Barros
Advogado de Monteiro de Castro, Setoguti Advogados