O Campeonato Pernambucano luta para sobreviver diante de uma crise técnica e financeira que os clubes do Estado atravessam. E ainda por cima, sem dinheiro, a Federação Pernambucana de Futebol, que organiza e promove a competição, se espreme num calendário que privilegia a outras disputas que são mais vantajosas financeiramente. Para complicar mais ainda, estamos vendo um espetáculo negativo dos estádios não estarem em condições de receber torcida.
Náutico e Santa Cruz fizeram um clássico bem disputado. O placar de 1×1 representou bem o equilíbrio do futebol apresentado pelas duas equipes. Mas o Arruda ficou vazio. Lamentável.
O advogado Aílton Alfredo também lamentou o fato comigo. E alertou o absurdo que es tão cometendo, ao vetarem os estádios no decorrer do campeonato. Aqui vai o texto na íntegra:
“O Estatuto de Defesa do Torcedor, a Lei Federal nº 10.671/2003, já previa que a entidade organizadora do campeonato, no caso de Pernambuco a Federação Pernambucana de Futebol (FPF), apresentasse os laudos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança dos estádios antes da competição começar. Em Pernambuco, o Corpo de Bombeiros é órgão que executa essa vistoria.
O artigo 23 da lei é bem claro: A entidade responsável pela organização da competição apresentará ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança dos estádios a serem utilizados na competição. No artigo primeiro também é bem evidente: “Os laudos atestarão a real capacidade de público dos estádios, bem como suas condições de segurança”.
A primeira conclusão lógica aponta para que os laudos de segurança seriam elaborados pelo Corpo de Bombeiros antes do início do Campeonato Pernambucano 2022, e, de posse desses laudos, a FPF os enviaria ao Ministério Público. Transcrevo a lei abaixo:
Art. 1o Este Decreto regulamenta o art. 23 da Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003, no que concerne ao controle das condições sanitárias e de segurança dos estádios a serem utilizados em competições desportivas.
Art. 2o A entidade responsável pela organização da competição apresentará ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança dos estádios a serem utilizados.
- 1oOs laudos técnicos, que atestarão a real capacidade de público dos estádios, bem como suas condições de segurança, serão os seguintes:
I – laudo de segurança;
II – laudo de vistoria de engenharia;
III – laudo de prevenção e combate de incêndio; e
IV – laudo de condições sanitárias e de higiene.
- 2oNa hipótese de o estádio ser considerado excepcional por seu vulto, complexidade ou antecedentes ou sempre que indicado no laudo de vistoria de engenharia, será exigida a apresentação de laudo de estabilidade estrutural, na forma estabelecida pelo Ministério do Esporte.
- 3oO Ministério do Esporte estabelecerá, em até cento e vinte dias a partir da vigência deste Decreto, os requisitos mínimos que deverão ser contemplados nos laudos técnicos previstos nos §§ 1o e 2o e indicará as autoridades competentes para emiti-los.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Lembro dos esforços que foram envidados para se regulamentar o artigo 23, do Estatuto do Torcedor, e antes, para que se inserisse no Estatuto do Torcedor, a obrigatoriedade dos laudos e que a entrega desses se desse antes do início das competições. Pois bem, aí estão os dispositivos legais: a Lei Federal e o seu Regulamento, respectivamente, de 2003 e de 2009. É necessário esclarecer ao cidadão, ao torcedor, ao mundo desportivo, o fato de chegarmos na última rodada do pernambucano e estarmos com estádios fechados à mercê de apreciação de laudos técnicos.
O momento oportuno dessa apreciação técnica, seja do Corpo de Bombeiros, seja do Ministério Público seria o início da competição, e caberia aos órgãos envolvidos, em tempo razoável, iniciar os procedimentos adequados a apurar a regularidade dos estádios, quanto á segurança e capacidade. Assim, eventuais exigências de reparos, alterações, adaptações, somente seriam legais, se viessem em tempo hábil para que fossem executadas antes do início da competição. Não se pode admitir que à cada “vistoria técnica” apareçam exigências dos órgãos fiscalizadores.
Se impõe, portanto, que se cumpra um procedimento, um protocolo operacional para realização dessa aferição, e que esse protocolo operacional obedeça aos critérios da publicidade e da anterioridade, para que não se deixe ao alvedrio da autoridade, criar regras e estabelecer exigências sem prévia e pública via procedimental, ou seja, o protocolo operacional e todas as exigências, devem ser previamente conhecidas por todos, para que haja tempo hábil de se corrigir, adequar, alterar estruturas, condições físicas, elétricas, de acesso etc…
Inaceitável é o clima de frisson na véspera de um jogo, para que um órgão declare, serodiamente, se haverá ou não a liberação do estádio. Todos, todos, conhecem a complexidade da organização de uma partida de futebol e sabem que a logística antecede ao dia do jogo… “